São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a seguinte redacção:
- 3 -Só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira indirecta, em municípios que disponham de plano director municipal eficaz ou já aprovado pela respectiva Assembleia Municipal e a aguardar ratificação por parte do Conselho do Governo Regional.
- 4 -Relativamente aos municípios que não disponham de plano director municipal plenamente eficaz, só é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional e a administração local, na forma de cooperação financeira directa, até 31 de Dezembro de 2002.