- 1 -Na área abrangida pelo monumento natural regional e pela respectiva área de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;
- c)A realização de obras de construção civil;
- d)A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- e)A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;
- f)A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
- g)A realização de fogueiras e queimadas;
- h)A deposição de qualquer tipo de resíduos fora dos recipientes apropriados;
- i)A criação de novas pastagens;
- j)A prática da pastorícia.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 4.º — Interdições e autorizações
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004