- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidades de coordenação sobre o avaliado, cabendo ao avaliador:
- a)Definir objectivos dos seus colaboradores directos de acordo com os objectivos fixados para o organismo e para a respectiva unidade orgânica;
- b)Avaliar anualmente os seus colaboradores directos, cumprindo o calendário de avaliação;
- c)Assegurar a correcta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- d)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento.
- 2 -A avaliação a que se refere o número anterior só poderá efectuar-se desde que o avaliador reúna, no decurso do ano a que se refere a avaliação, o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado.
- 3 -Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o conselho de coordenação da avaliação.
Artigo 12.º — Avaliadores
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005