Aprova o regulamento da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios dos serviços da administração regional autónoma da Madeira
Objecto e âmbito de aplicação
Componentes para a avaliação
A avaliação de desempenho na administração pública da Região Autónoma da Madeira integra as seguintes componentes:
Objectivos
Nível 5 - Superou claramente o objectivo;
Nível 3 - Cumpriu o objectivo;
Nível 1 - Não cumpriu o objectivo.
Competências comportamentais
Atitude pessoal
A avaliação da atitude pessoal visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.
Escala de avaliação
Excelente - de 4,5 a 5 valores;
Muito bom - de 4 a 4,4 valores;
Bom - de 3 a 3,9 valores;
Necessita de desenvolvimento - de 2 a 2,9 valores;
Insuficiente - de 1 a 1,9 valores.
Sistema de classificação
(ver tabela no documento original)
Expressão da avaliação final
Diferenciação de mérito e excelência
Fichas de avaliação
Intervenientes no processo de avaliação
Intervêm no processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada organismo:
Avaliadores
Conselho de coordenação da avaliação
Dirigente máximo do serviço
Avaliação ordinária
A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador e reporta-se ao tempo de serviço prestado naquele ano e não avaliado.
Avaliação extraordinária
Casos especiais
Aos trabalhadores que exerçam cargo ou funções de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou actividades reporta-se, igualmente, aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção e progressão.
Suprimento da avaliação
Ponderação curricular
Periodicidade
A avaliação do desempenho é anual e o respectivo processo terá lugar nos meses de Janeiro a Março, sem prejuízo do disposto no presente diploma para a avaliação extraordinária.
Confidencialidade
Fases do processo
O processo de avaliação comporta as seguintes fases:
Auto-avaliação
Avaliação prévia
A avaliação prévia consiste no preenchimento das fichas de avaliação do desempenho pelo avaliador, a realizar entre 5 e 20 de Janeiro, sendo as mesmas apresentadas ao conselho de coordenação da avaliação sempre que seja proposta a atribuição de menção igual ou superior a Muito bom e, em geral, por solicitação daquele conselho.
Harmonização das avaliações
Entrevista de avaliação
Homologação
As avaliações de desempenho ordinárias devem ser homologadas até 15 de Março.
Reclamação
Recurso
Necessidades de formação
Regime especial
A avaliação dos dirigentes visa promover o reforço e desenvolvimento das competências de gestão e comportamentos de liderança, devendo adequar-se à diferenciação da função, de acordo com as especialidades constantes do presente capítulo.
Componentes da avaliação
Avaliadores
Início da avaliação
No 2.º ano da comissão de serviço, a avaliação ordinária só terá lugar quando o início de funções ocorra antes de 1 de Junho, não havendo recurso a avaliação extraordinária.
Efeitos da avaliação
Homologação
Monitorização e controlo
Acompanhamento do sistema de avaliação
Cabe à Direcção Regional da Administração Pública e Local acompanhar a aplicação do SIADAP e formular, designadamente, recomendações e ou propostas aos serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como solicitar os elementos que entenda necessários, com vista a uma correcta aplicação dos princípios e normas do sistema de avaliação do desempenho.
Avaliação do desempenho de 2003 e 2004
A avaliação do desempenho referente aos anos de 2003 e 2004 efectua-se de acordo com o sistema de classificação constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/M, de 4 de Outubro.
Avaliação do desempenho relativo ao ano de 2005
Revogação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/83/M, de 4 de Outubro, é revogado aquando do início da aplicação da avaliação do desempenho dos trabalhadores e dirigentes intermédios da administração regional autónoma da Madeira, nos termos previstos no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.