- 1 -Na ponderação do currículo profissional, para efeitos do artigo anterior, são tidos em linha de conta:
- a)As habilitações académicas e profissionais do interessado;
- b)As acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenha frequentado, com relevância para as funções que exerce;
- c)O conteúdo funcional da respectiva categoria e, bem assim, de outros cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho que neles tenha obtido;
- d)A experiência profissional em áreas de actividade de interesse para as funções actuais.
- 2 -A ponderação curricular será expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação quantitativa e qualitativa a que se refere o artigo 6.º
- 3 -Nos casos de atribuição de classificação igual ou superior a Muito bom, há lugar a fundamentação da mesma, nos termos previstos no artigo 9.º
Artigo 19.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 29/06/2005
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