- 1 -Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional, a interpor no prazo de cinco dias úteis contado do seu conhecimento.
- 2 -O recurso deverá ser instruído com todos os documentos que deram origem à avaliação, bem como da reclamação, decisão que sobre a mesma recaiu e parecer a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A decisão deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data de interposição de recurso, devendo o processo de avaliação encerrar-se a 30 de Abril.
- 4 -O recurso não pode fundamentar-se na comparação entre resultados de avaliações.
- 5 -Da homologação da avaliação pelo membro do Governo Regional, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 36.º, cabe recurso nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
Artigo 29.º — Recurso
Vigente desde: 29/06/2005
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Em vigor desde 29/06/2005