- 1 -A classificação final é determinada pela soma da avaliação de cada uma das suas componentes, à qual será aplicada a seguinte ponderação:
(ver tabela no documento original)
- 2 -A adaptação desta escala a corpos especiais e carreiras de regime especial não pode prever ponderação inferior a 40%, no caso dos objectivos, ou inferior a 30%, no caso das competências.
Artigo 7.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 29/06/2005
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