- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma transitam para outras carreiras:
- a)Os encarregados de pessoal auxiliar de acção educativa em funções à data de entrada em vigor do presente diploma, para a carreira de assistente de acção educativa, nos termos da lei geral;
- b)Os auxiliares de manutenção, jardineiros e operários, para a carreira de auxiliar de manutenção de instalações.
- 2 -Transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa os auxiliares técnicos, operadores de reprografia, telefonistas, auxiliares administrativos e auxiliares de limpeza que, no prazo de 90 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o requeiram ao director regional competente em matéria de administração educativa.
- 3 -A falta do requerimento referido no número anterior entende-se como opção de permanência nas carreiras em que se encontram providos.
Artigo 5.º — Transição de outro pessoal
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006