- 1 -O grupo de pessoal técnico-profissional compreende as seguintes carreiras:
- a)Técnico profissional de laboratório;
- b)Técnico profissional de acção social escolar;
- c)Técnico profissional de biblioteca e documentação.
- 2 -O ingresso e o acesso nas carreiras de técnico profissional fazem-se de acordo com a lei geral para a carreira técnico-profissional.
- 3 -O recrutamento para a carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro.
Artigo 20.º — Carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006