- 1 -Ao chefe de serviços de administração escolar compete, na dependência do órgão executivo da escola, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo.
- 2 -Ao chefe de serviços de administração escolar cabe ainda:
- a)Dirigir e orientar o pessoal afecto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;
- b)Exercer todas as competências delegadas pelo órgão executivo;
- c)Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;
- d)Preparar e submeter a despacho do órgão executivo todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;
- e)Assegurar a elaboração do projecto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pelo órgão executivo;
- f)Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência.
Artigo 27.º — Funções do chefe de serviços de administração escolar
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006