- 1 -O ingresso e o acesso na carreira de assistente de administração escolar fazem-se de acordo com o disposto na lei geral para a carreira de assistente administrativo.
- 2 -As funções de tesoureiro são exercidas por um assistente de administração escolar do quadro da escola, a designar pelo respectivo órgão executivo, sob proposta do chefe de serviços de administração escolar.
- 3 -Sempre que se verifique a ausência ou impedimento do assistente de administração escolar designado para exercer as funções de tesoureiro, por um período igual ou superior a 30 dias, poderá o mesmo ser substituído por outro funcionário da mesma carreira, a designar nos termos do número anterior, devendo do despacho constar expressamente se essa designação é apenas para o exercício de funções durante o impedimento do funcionário ausente.
Artigo 28.º — Carreira de assistente de administração escolar
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006