- 1 -São garantidos ao pessoal não docente os direitos previstos na lei geral aplicável à função pública, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.
- 2 -São direitos específicos do pessoal não docente:
- a)A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
- b)A participação no processo de gestão das escolas, elegendo e sendo eleito, nos termos da lei;
- c)O direito à formação específica;
- d)O direito à saúde, higiene e segurança em ambiente escolar;
- e)O direito à participação no processo educativo;
- f)O direito ao apoio técnico, material e documental.
- 3 -É garantido aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como a relacionada com a sua carreira profissional.
- 4 -O direito à formação é garantido pelo acesso a acções de formação regulares destinadas a actualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, podendo visar objectivos de reconversão profissional, de mobilidade e de progressão na carreira.
- 5 -O direito à saúde e higiene compreende a prevenção e a protecção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei geral.
- 6 -O direito à segurança na actividade profissional compreende:
- a)A protecção por acidente em serviço, nos termos da lei geral;
- b)O apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respectivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da administração regional autónoma.
- 7 -O direito à participação no processo educativo exerce-se na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação da escola com o meio social onde se insere.
- 8 -O direito à participação compreende:
- a)O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, dispondo de liberdade de iniciativa;
- b)O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo;
- c)O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.
- 9 -O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da actividade profissional.
Artigo 3.º — Direitos profissionais
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006