- 1 -O encarregado do pessoal de apoio educativo é designado pelo órgão executivo da escola, por um período de três anos, de entre assistentes de acção educativa do respectivo quadro, ou de entre auxiliares de acção educativa, quando não haja funcionários providos naquela carreira.
- 2 -A designação a que se refere o número anterior é precedida de um processo de selecção publicitado por aviso afixado em todos os estabelecimentos de educação e ensino da respectiva unidade orgânica, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação aprovados pelo órgão executivo, ao qual cabe a apreciação das candidaturas e a decisão final.
- 3 -Às funções de encarregado do pessoal de apoio educativo cabe um acréscimo remuneratório correspondente a 25% do vencimento base da carreira, a perceber em cada mês de exercício efectivo de funções.
Artigo 31.º — Encarregado do pessoal de apoio educativo
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006