- 1 -O programa da prova de conhecimentos é aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 2 -O início do processo de selecção é autorizado pelo director regional competente em matéria de administração educativa, sendo publicitado na Internet e por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino da respectiva unidade orgânica, contendo o prazo e a forma de entrega das candidaturas e o programa da prova de conhecimentos.
- 3 -A classificação final da prova de conhecimentos é homologada pelo director regional competente em matéria de administração educativa e notificada, por ofício registado, aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino da respectiva unidade orgânica.
- 4 -Da homologação cabe recurso, nos termos gerais.
Artigo 39.º — Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006