- 1 -Ao auxiliar de acção educativa incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de telefonista e operador de reprografia, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de educação ou de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado.
- 2 -Ao auxiliar de acção educativa compete, designadamente:
- a)Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens, com vista a assegurar um bom ambiente educativo;
- b)Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar as entradas e saídas da escola;
- c)Prestar apoio específico a crianças e jovens portadores de deficiência;
- d)Cooperar nas actividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola e no transporte escolar;
- e)Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didáctico e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;
- f)Exercer tarefas de apoio aos serviços de acção social escolar;
- g)Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade, acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;
- h)Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;
- i)Receber e transmitir mensagens;
- j)Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;
- k)Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção do mesmo e efectuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;
- l)Assegurar o controlo de gestão dos materiais necessários ao funcionamento da reprografia;
- m)Efectuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
- n)Exercer, quando necessário, tarefas de apoio, de modo a permitir o normal funcionamento de laboratórios e bibliotecas escolares.
Artigo 40.º — Conteúdo funcional da carreira de auxiliar de acção educativa
Vigente desde: 21/03/2006
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