Em tudo que não estiver contemplado no capítulo anterior, relativo ao processo de selecção, é aplicável a lei geral em matéria de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração regional autónoma.
Artigo 46.º — Recrutamento e selecção
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006