- 1 -A avaliação do desempenho visa o desenvolvimento pessoal e profissional do pessoal não docente, com o objectivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que estiver estabelecido para os funcionários e agentes da administração regional autónoma.
- 3 -A avaliação incide sobre o período de Maio a Abril.
- 4 -O segundo notador é o presidente do conselho executivo da unidade orgânica, sendo primeiro notador o chefe do serviço de administração escolar, para o pessoal de administração escolar, e o encarregado do pessoal de apoio educativo, para o pessoal de apoio educativo.
- 5 -Para o restante pessoal não docente, para o chefe de serviços de administração escolar e para o encarregado do pessoal de apoio educativo, e sempre que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o presidente do órgão executivo é o segundo notador e o vice-presidente que coordene o pessoal não docente o primeiro, sendo as classificações de serviço homologadas pelo director regional competente em matéria de administração educativa.
- 6 -A classificação extraordinária é solicitada pelo interessado no decurso do mês de Outubro.
Artigo 49.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2006