- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.
- 2 -São atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei, aos tesoureiros e aos funcionários a quem estejam distribuídas tarefas que impliquem a arrecadação de dinheiros e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.
- 3 -A atribuição do abono a que se refere o número anterior é feita por deliberação do órgão executivo, podendo apenas existir em cada unidade orgânica dois funcionários nas referidas circunstâncias.
Artigo 53.º — Suplementos e abonos
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006