O regime previsto no artigo anterior aplica-se ao encarregado de pessoal de apoio educativo, quando o órgão executivo da unidade orgânica o considerar necessário, cabendo-lhe, durante o período de substituição, o acréscimo remuneratório referido no n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 55.º — Substituição do encarregado de pessoal de apoio educativo
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006