- 1 -O pessoal não docente depende hierarquicamente do presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde se integra o estabelecimento de educação ou de ensino.
- 2 -As competências decorrentes do disposto no número anterior são delegáveis nos vice-presidentes, sem possibilidade de subdelegação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, depende hierarquicamente do chefe de serviços de administração escolar todo o pessoal não docente afecto aos serviços administrativos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do encarregado do pessoal de apoio educativo os funcionários e agentes no exercício efectivo de funções de acção educativa, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 56.º — Dependência hierárquica
Vigente desde: 21/03/2006
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