O chefe de serviços de administração escolar goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 58.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006