- 1 -É equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efectivo, para além de outras situações legalmente previstas:
- a)O exercício de cargos políticos;
- b)O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;
- c)O exercício de funções dirigentes, nos termos da lei geral;
- d)O exercício da actividade de dirigente sindical.
- 2 -O interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 61.º — Equiparação a serviço efectivo
Vigente desde: 21/03/2006
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