- 1 -A formação do pessoal não docente compreende a formação contínua e formação especializada, ministrada por entidades devidamente acreditadas no âmbito do sistema educativo.
- 2 -A formação do pessoal não docente prossegue os objectivos legalmente estabelecidos para a formação do pessoal da administração regional autónoma e, ainda:
- a)A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar;
- b)A aquisição de capacidades e competências que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos respectivos projectos educativos;
- c)A promoção na carreira dos funcionários, tendo em vista a sua realização profissional e pessoal.
- 3 -A formação contínua destina-se a assegurar a actualização e o aprofundamento dos conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções, sendo obrigatoriamente considerada em concursos de acesso.
- 4 -A formação especializada visa a qualificação para o desempenho de funções de maior complexidade ou de actividades especializadas.
Artigo 63.º — Modalidades de formação
Vigente desde: 21/03/2006
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