- 1 -A apreciação técnico-pedagógica e a certificação das acções de formação cabe à direcção regional competente em matéria de administração educativa.
- 2 -Sem prejuízo dos deveres de avaliação a que as entidades formadoras estão obrigadas, a direcção regional competente em matéria de administração educativa promove a avaliação anual da formação destinada ao pessoal não docente, com vista ao seu aperfeiçoamento, à adequação aos objectivos definidos e à divulgação de resultados.
Artigo 64.º — Certificação e avaliação das acções de formação
Vigente desde: 21/03/2006
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