- 1 -Podem ser formadores, no âmbito da formação prevista no presente diploma, os formadores que como tal estiverem certificados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.
- 2 -Exclusivamente quando não estejam disponíveis formadores que satisfaçam o disposto no número anterior, podem também ser formadores, mediante decisão fundamentada do director regional competente em matéria de administração educativa, indivíduos possuidores de currículo relevante nas matérias sobre que incida a formação.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior é apenas válida para a acção de formação para a qual tenha sido especificamente concedida.
Artigo 65.º — Requisitos dos formadores
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006