- 1 -Para efeitos de equivalência, as competências adquiridas pelo funcionário ou agente em qualquer acção de formação anteriormente frequentada e certificada são avaliadas pela entidade formadora, que as equiparará, no todo ou em parte, às decorrentes da acção de formação a realizar.
- 2 -Para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não é tomada em consideração a classificação obtida na acção de formação equiparada nos termos do número anterior.
Artigo 67.º — Equivalência de acções
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006