- 1 -É garantido o direito à autoformação, nos termos da lei em vigor para os funcionários e agentes da administração regional autónoma, designadamente mediante a equiparação a bolseiro.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, o pessoal abrangido por este diploma tem direito, dentro do período laboral, a um crédito de trinta e cinco horas por ano civil, a conceder nos períodos de interrupção lectiva e férias escolares.
Artigo 68.º — Autoformação
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2006