- 1 -Compete ao órgão executivo proceder à distribuição do pessoal pelos diversos estabelecimentos de educação e de ensino integrados na unidade orgânica, procurando quanto possível conciliar as necessidades de pessoal de cada estabelecimento com os interesses dos trabalhadores.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão executivo determine ser necessária a redistribuição de pessoal entre estabelecimentos, por não existirem trabalhadores em número suficiente ou por existir excesso de trabalhadores, através dos serviços administrativos da escola, solicita candidaturas de entre o pessoal não docente da unidade orgânica para satisfação das necessidades recenseadas.
- 3 -O prazo para a apresentação das candidaturas a que se refere o número anterior não pode ser inferior a cinco dias úteis nem pode coincidir, no todo ou em parte, com os períodos de férias escolares ou de interrupção lectiva.
- 4 -Quando o número de candidatos for superior ao número de lugares existente, será utilizado o seguinte critério de selecção:
- a)Funcionário com mais tempo de serviço na carreira;
- b)Funcionário com mais tempo de serviço na unidade orgânica;
- c)Funcionário com mais idade.
- 5 -Quando não existam candidatos em número suficiente e seja necessário proceder a redistribuição, a selecção dos trabalhadores a reafectar segue a seguinte ordem de prioridades:
- a)Funcionário com menos tempo de serviço na carreira;
- b)Funcionário com menos tempo de serviço na unidade orgânica;
- c)Funcionário com menos idade.
Artigo 7.º — Distribuição do pessoal
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006