- 1 -O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o presidente do órgão executivo da unidade orgânica onde presta funções.
- 2 -O pessoal não docente que integre órgãos de administração e gestão da unidade orgânica é disciplinarmente responsável perante o director regional competente em matéria de administração educativa.
Artigo 70.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006