- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Sendo o arguido membro de órgão de administração e gestão da unidade orgânica, a competência referida no número anterior cabe ao director regional competente em matéria de administração educativa.
- 3 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções da tutela inspectiva da educação é da competência do respectivo inspector regional, com possibilidade de delegação nos termos legais.
- 4 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, será comunicada imediatamente à inspecção regional da educação, à qual poderá ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 71.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006