- 1 -A suspensão preventiva é proposta pelo presidente do órgão executivo ou pelo instrutor do processo e decidida pelo membro do Governo Regional ou pelo director regional competente em matéria de administração educativa, conforme o arguido seja ou não membro de um órgão de administração e gestão da unidade orgânica onde preste serviço.
- 2 -O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar pode ser prorrogado até ao final do ano escolar, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
Artigo 73.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 21/03/2006
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Em vigor desde 21/03/2006