- 1 -Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 70.º do presente diploma, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
- 2 -A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional competente em matéria de educação.
- 3 -A aplicação das penas expulsivas é da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 74.º — Aplicação de penas
Vigente desde: 21/03/2006
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