- 1 -A aplicação de pena disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções ao pessoal não pertencente aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do mesmo, se o período de afastamento for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
- 2 -A aplicação de penas disciplinares expulsivas a pessoal não pertencente a um quadro determina a incompatibilidade para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino.
ANEXO I
(ver mapa no documento original)
ANEXO II
Carreiras a extinguir
(ver mapa no documento original)
Artigo 75.º — Aplicação de penas aos contratados
Vigente desde: 21/03/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2006