- 1 -O exercício da actividade da apanha de lapas está sujeito a licenciamento anual, efectuado mediante requerimento dirigido à Direcção Regional de Pescas.
- 2 -As licenças têm validade de um ano, devendo os seus titulares ser portadores de cartão de apanhador.
Artigo 13.º — Licenciamento
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006