- 1 -O incumprimento do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 49,88 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 498,80 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 18/04/2006
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