- 1 -O processo relativo à aquisição onerosa é instruído e organizado pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, competindo-lhe promover todos os actos necessários, designadamente os respeitantes à avaliação, à obtenção do visto do Tribunal de Contas e ao registo dos bens.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à expropriação e à aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para fins de interesse público diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 2.º efectuadas pelos departamentos do Governo Regional e pelos institutos públicos regionais.
- 3 -O disposto no n.º 1, com excepção da avaliação, também não é aplicável à expropriação e à aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para instalação ou funcionamento dos institutos públicos regionais.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 a instrução e a organização do processo relativo à expropriação ou à aquisição compete ao departamento do Governo Regional ou ao instituto público regional que o promove.
- 5 -Quando não sejam integrados no domínio público, os imóveis expropriados e adquiridos pelos departamentos do Governo Regional e pelos institutos públicos regionais devem ser participados à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 3.º — Procedimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2026
Original
Em vigor de 19/05/2008 a 20/02/2026