Artigo 4.º
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Redação registada como em vigor em 19/05/2008.
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- 1 -São competentes para decidir sobre a aceitação, a favor da Região como sucessora legitimária, de heranças e legados, bem como de doações, o Conselho do Governo Regional ou o membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Nos actos e contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, a Região é representada pelo director regional do Orçamento e Tesouro, podendo também sê-lo por qualquer pessoa devidamente credenciada para o efeito.