Artigo 5.º
Cedência de utilização
Redação registada como em vigor em 19/05/2008.
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- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais são afectos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afectação.
- 2 -Os imóveis a que alude o número anterior, não afectos aos serviços regionais, podem ser objecto de cedência de utilização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma para a cedência definitiva.
- 3 -A cedência de utilização reveste natureza precária, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o cessionário seja notificado com a antecedência mínima de 60 dias.