- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da Região são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afetação.
- 2 -Os imóveis a que alude o número anterior, não afectos aos serviços regionais, podem ser objecto de cedência de utilização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma para a cedência definitiva.
- 3 -A cedência de utilização reveste natureza precária, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o cessionário seja notificado com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 5.º — Cedência de utilização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2026
Original
Em vigor de 19/05/2008 a 20/02/2026