- 1 -A reversão do imóvel cedido para o património do cedente opera-se por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, ouvido o cessionário, operando os seus efeitos em prazo não inferior a 90 dias.
- 2 -Por efeito da reversão, o bem cedido regressa ao património do cedente livre de quaisquer ónus ou encargos, salvo os que hajam sido constituídos por autorização do cedente.
- 3 -Em caso de reversão, o cessionário não tem direito à restituição das importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Poderá haver lugar a indemnização quando as benfeitorias interessem ao cedente, devendo, nos restantes casos, ser levantadas pelo cessionário, desde que o possa fazer sem detrimento da coisa.
- 5 -O direito de reversão caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento do facto que lhe deu origem.
Artigo 9.º — Reversão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/02/2026
Original
Em vigor de 19/05/2008 a 20/02/2026