Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os imóveis cedidos ficam sujeitos às seguintes restrições, que são objecto de registo, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Código do Registo Predial:
- a)Autorização do cedente para afectação do imóvel a fins diferentes dos que motivaram a cedência, desde que os mesmos se revelem de interesse público;
- b)Autorização do cedente para a realização de actos de transmissão entre vivos e de prestação de garantia real;
- c)Reversão do imóvel para o património do cedente, caso não sejam observados os fins que motivaram a cessão ou, culposamente, não sejam cumpridas as condições ou encargos a que a cedência ficou sujeita.