- 1 -Durante o período transitório de cinco anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a idade mínima para as reses lidadas em corrida de touros é de três anos.
- 2 -Até ao preenchimento do corpo de delegados técnicos tauromáquicos continuam em funções os actuais directores de corrida.
- 3 -É revogada a Resolução n.º 73/2000, de 20 de Abril.
- 4 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Regulamento Geral dos Espectáculos Tauromáquicos de Natureza Artística da Região Autónoma dos Açores
Artigo 2.º — Normas transitórias e finais
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010