- 1 -As licenças para espectáculos tauromáquicos são requeridas pela entidade promotora à entidade competente para o licenciamento até 20 dias antes da data de realização do evento.
- 2 -No prazo de três dias após a recepção do requerimento, a entidade competente para o licenciamento pode solicitar outros elementos que considere necessários.
- 3 -A licença é emitida no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados ou da recepção dos pareceres legalmente exigíveis.
- 4 -Considera-se deferimento tácito a não pronúncia decorrido o prazo fixado no número anterior.
- 5 -Sempre que intervenham forcados é obrigatória a apresentação de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos emergentes da realização do espectáculo.
- 6 -A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010