- 1 -Não podem ser realizados espectáculos tauromáquicos:
- a)Na data de realização de actos eleitorais ou referendos de qualquer natureza;
- b)Quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
- 2 -Pode ser indeferido o pedido de realização de qualquer espectáculo tauromáquico, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contra-indiquem a sua realização.
- 3 -Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
- a)Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
- b)Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
Artigo 12.º — Proibição e cancelamento do licenciamento
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010