- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, não é permitida a realização de espectáculos tauromáquicos em data diferente daquela que conste da respectiva licença, podendo, contudo, por razões meteorológicas ou outras de força maior, ser atrasado, até duas horas para além da hora fixada na licença, o início do espectáculo.
- 2 -Qualquer alteração ao espectáculo anunciado implica a comunicação prévia ao director da corrida, que ordena a sua afixação em local bem visível, nomeadamente nas bilheteiras, para conhecimento antecipado do público.
- 3 -Quando haja entrada paga, o promotor é obrigado a restituir aos espectadores que o exigirem a importância das respectivas entradas sempre que:
- a)Não puder efectuar-se o espectáculo;
- b)Houver alteração da ganadaria ou substituição de toureiros ou novilheiros, excepto quando os mesmos sejam amadores;
- c)O espectáculo tenha sido interrompido.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a restituição não será devida se a alteração, substituição ou interrupção forem determinadas por caso de força maior, verificado depois do início do espectáculo.
- 5 -Não constitui caso de força maior a interrupção do espectáculo, a alteração do programa ou a substituição de toureiros ou novilheiros em consequência de facto imputável à entidade promotora.
- 6 -Em caso de dúvida, cabe ao director da corrida ordenar ou negar a restituição das entradas.
Artigo 14.º — Alteração ao espectáculo
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/03/2010