- 1 -A realização de espectáculos tauromáquicos de natureza artística é dirigida e acompanhada por um director de corrida.
- 2 -As funções de director de corrida são exercidas pelo delegado técnico tauromáquico que para tal seja designado pelo director regional competente em matéria de cultura.
Artigo 15.º — Direcção e acompanhamento dos espectáculos
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010