- 1 -Os espectáculos tauromáquicos de natureza artística apenas podem ser realizados em praças de touros licenciadas pela direcção regional competente em matéria de cultura e sujeitas a regulamentação específica.
- 2 -Podem ainda realizar-se em praças de toiros amovíveis como tal certificadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º — Local de realização
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010