- 1 -Os espectáculos tauromáquicos de natureza artística podem ser dos seguintes tipos:
- a)Corridas de touros;
- b)Novilhadas;
- c)Corridas mistas;
- d)Festival taurino.
- 2 -A direcção regional competente em matéria de cultura, ouvida a comissão regional de tauromaquia, prevista nos artigos 4.º a 6.º do presente Regulamento, pode ainda autorizar outros tipos de espectáculos tauromáquicos, ou diversões de natureza análoga, desde que salvaguardada a segurança dos participantes, a dignidade do espectáculo ou diversão e os aspectos de sanidade e bem estar animal legalmente protegidos.
Artigo 2.º — Tipos de espectáculos tauromáquicos
Vigente desde: 16/03/2010
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