- 1 -Sem prejuízo das forças policiais e dos bombeiros, o director de corrida autorizará a permanência entre barreiras apenas das seguintes entidades com funções ligadas ao espectáculo:
- a)Os artistas intervenientes no espectáculo, não podendo cada grupo de forcados exceder os 20 elementos fardados, exceptuando os casos em que se trate de uma festividade específica, com a devida autorização do director de corrida;
- b)O avisador e o director de curro;
- c)A equipa médica de serviço, os maqueiros e o capelão;
- d)Dois representantes de cada cabeça de cartaz;
- e)Dois moços de cavalos por cada cavaleiro;
- f)Um moço de espadas e respectivo ajudante por cada espada;
- g)Um representante de cada ganadaria;
- h)Os representantes da entidade promotora do espectáculo;
- i)O embolador e seu ajudante, dois pastores e demais pessoal de serviço entre barreiras e na arena;
- j)Os representantes da comunicação social, autorizados pela entidade promotora;
- k)Os profissionais de captação de imagens, nomeadamente fotógrafos, operadores de televisão e vídeo, autorizados pela entidade promotora.
- 2 -As entidades referidas no número anterior, à excepção do avisador, devem manter-se nos esconderijos durante os períodos de tempo em que não participem no espectáculo.
- 3 -A entidades referidas no n.º 1 são obrigatoriamente identificadas perante o director de corrida.
Artigo 52.º — Permanência entre barreiras
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010