- 1 -A comissão regional de tauromaquia reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de um terço dos seus membros.
- 2 -De cada reunião é lavrada, em livro próprio, acta circunstanciada de onde constem todas as deliberações aprovadas pela comissão regional de tauromaquia.
- 3 -Os custos com a deslocação e alojamento dos membros da comissão regional de tauromaquia que residam em ilha diferente daquela onde se realize a reunião são suportados pelo fundo regional de acção cultural.
Artigo 6.º — Reuniões da comissão regional de tauromaquia
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010